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    Vereadores aprovam progressão vertical para professores municipais

    Advair21/10/2013

    Projeto de alteração no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os integrantes do quadro do magistério público

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    O Projeto de Lei n° 50/2014 altera o caput e o artigo 11 da Lei n° 4.509, de 4 de julho de 2012, prevendo, a partir de agora, a progressão vertical, ou seja, a mudança de nível dentro do mesmo cargo de escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado, assegurando, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedida àquele que adquira título que tenha relação direta com a disciplina ministrada.
    De autoria do Poder Executivo, o projeto de lei tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do professor como um dos fatores relevantes para melhoria da qualidade de seu trabalho, e ocorrerá independente da referência e do nível onde esteja, como descreve o artigo 11, § 1° da referida lei.
    Conforme ressaltaram os parlamentares no momento da discussão do projeto, é necessário garantir aos integrantes do quadro de magistério as progressões horizontais e verticais como forma de valorização dos servidores, nos moldes das orientações nacionais.
    O PCCR em vigor inviabilizava o direito a progressão vertical. A atual redação dispõe que o servidor atingido pela progressão vertical mudará de nível e referência, quando na verdade o correto seria a progressão tão somente de nível. Importante destacar que a alteração de referência pode acarretar, inclusive, redução salarial ao servidor que viesse a progredir.
    A modificação do projeto não acarreta acréscimo de despesa, tendo em vista que o condão apenas corrige um equívoco da legislação anterior, motivo pelo qual prescinde de impacto orçamentário-financeiro.
    Por entender a importância deste projeto para a educação local, os vereadores realizaram ainda na terça-feira (5) uma sessão extraordinária para aprovar o projeto em segunda discussão e enviá-lo para sanção do prefeito municipal.