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Câmara vota lei que substitui garantia das operações de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária

Josiane16/04/2018

O Projeto de Lei Complementar nº 01/2018, de autoria do Poder Executivo municipal, foi debatido em plenário na sessão ordinária do dia 10 de abril.

O projeto propunha alteração no caput do Artigo 2º da Lei Complementar nº 11/2017, substituindo a garantia utilizada nas operações de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária (Pmat) e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), junto à Caixa Econômica Federal.
O objetivo do projeto de lei é substituir a garantia apresentada pelo município de Parauapebas à Caixa Econômica Federal, a fim de contratar o financiamento do Pmat.
O BNDES suspendeu as operações de financiamentos com estados-membros, Distrito Federal e municípios que utilizem como garantia o Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por determinação do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, como é o caso de Parauapebas.
Assim sendo, no intuito de resguardar a efetividade da Lei Complementar nº 11/2017, bem como de viabilizar a contratação do financiamento do PMAT, sendo este instrumento para promover a modernização da administração tributária, a administração municipal propôs a alteração.
Em justificativa, o Executivo detalhou que o projeto em pauta visa melhorar a qualidade do gasto público, proporcionar gestão eficiente de recursos com a melhoria da qualidade e a redução do custo de serviços prestados à coletividade.
Acompanhando o entendimento do Executivo, o parlamento aprovou o pleito enviado à Casa. A partir da sanção do referido projeto pelo prefeito municipal, a compensação financeira poderá ser utilizada para pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
Alteração
Conforme o Art. 8º da Lei 7.990/89, o pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado, mensalmente, diretamente aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
O § 1º estabelece que as vedações constantes do caput não se aplicam ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
Texto: Josiane Quintino | Revisão: Waldir Silva (AscomLeg)