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NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE DE PARAUAPEBAS

Josiane13/02/2026

A Câmara Municipal de Parauapebas vem a público prestar esclarecimentos à sociedade acerca da Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que propõe a suspensão da execução das emendas parlamentares impositivas e a revogação dos arts. 100, § 8º, e 102, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Inicialmente, cumpre afirmar, de maneira clara e categórica: a Câmara Municipal não prati

As alterações promovidas na Lei Orgânica Municipal limitaram-se a reproduzir o modelo constitucional vigente no âmbito federal, especialmente o disposto no art. 166 da Constituição da República, que consagrou as emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas como instrumento legítimo de fortalecimento do Poder Legislativo e de concretização do princípio democrático.
A autonomia municipal encontra fundamento direto no art. 29 da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o direito de se auto-organizarem por meio de suas Leis Orgânicas, observados os princípios constitucionais. Tal autonomia não pode ser esvaziada por interpretações restritivas que desconsiderem a evolução do próprio texto constitucional brasileiro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da simetria não impõe reprodução mecânica e absoluta do modelo estadual quando a Constituição Federal autoriza disciplina própria aos entes federados, especialmente no tocante ao processo legislativo e à organização interna dos Poderes.
A Câmara de Parauapebas adotou exatamente essa cautela: reproduziu o texto constitucional federal, preservando o equilíbrio entre os Poderes, mantendo os limites fiscais e respeitando as normas de responsabilidade orçamentária.
Não há inovação arbitrária, nem criação de despesa à margem do sistema constitucional. O que há é a concretização de um mecanismo legítimo de participação parlamentar na definição das prioridades orçamentárias, instrumento já consolidado no plano nacional.
A alegação de inconstitucionalidade material ou formal não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade das emendas impositivas como expressão do sistema de freios e contrapesos e do fortalecimento institucional do Poder Legislativo.
A Câmara Municipal entende e reafirma que atuou estritamente dentro dos limites da Constituição Federal; observou os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário; respeitou o pacto federativo e a autonomia municipal constitucionalmente assegurada e não promoveu qualquer ruptura com o equilíbrio entre os Poderes.
Por fim, a Câmara Municipal de Parauapebas manifesta absoluto respeito às instituições e ao Ministério Público, mas não pode concordar com interpretação que reduza a autonomia constitucional do Município e do Poder Legislativo local.
Parauapebas/PA, 13 de fevereiro de 2026.
Anderson Moratório
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas