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EXTRATO DECISÃO ADMINISTRATIVA

Roberto16/12/2025

EXTRATO

DECISÃO ADMINISTRATIVA nº 27/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAAR Nº 01/2025 INEXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 20259014

INTERESSADA: AJF EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA.

  1. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar a inexecução total do Contrato nº 20259014, firmado com a empresa AJF Empreendimentos & Serviços Ltda., para fornecimento de itens essenciais ao cotidiano administrativo desta Casa Legislativa. Dos autos restou demonstrado que a contratada não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, não efetuando qualquer entrega dos itens contratados, mesmo após notificações e oportunidades para regularização. É o relatório.
  2. FUNDAMENTAÇÃO Configura-se a infração administrativa prevista no art. 155, III, da Lei nº 14.133/2021, consistente em "dar causa à inexecução total do contrato". As sanções aplicáveis encontram-se previstas no art. 156 do mesmo diploma legal, que prevê, entre outras cominações, o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. Conforme relatado pela Comissão Processante e confirmado pelo Parecer Prévio da Procuradoria Geral Legislativa, os autos demonstram: a) A completa inexecução do objeto contratual pela empresa AJF Empreendimentos & Serviços Ltda.; b) A ausência de justificativa idônea para o descumprimento;
  3. c) A apresentação intempestiva de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro desprovido de comprovação documental;
  4. d) A primariedade da empresa, reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 180, §6º, I, do Ato da Presidência nº 01/2024;
  5. e) A ausência de circunstâncias agravantes previstas no art. 180, §3º, do mesmo regramento.

Considerando a gravidade da infração - inexecução total do contrato - e os prejuízos institucionais, operacionais e funcionais causados à Administração, impõe-se a aplicação de sanção compatível com a gravidade dos fatos. A pena de impedimento de licitar e contratar por 02 (dois) anos mostra-se proporcional e adequada, considerando:

  1. a) A gravidade concreta da infração, que importou em completo descumprimento das obrigações assumidas;
  2. b) Os danos causados à Administração, ainda que de natureza institucional e operacional;
  3. c) A primariedade da empresa como circunstância atenuante;
  4. d) A ausência de prejuízo patrimonial direto;
  5. e) Os parâmetros previstos no §1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
  6. CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGA o relatório final da Comissão Processante e APLICA à empresa AJF EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.025.472/0001-18, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com o Município de Parauapebas (âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo) pelo prazo de 02 (DOIS) ANOS, contados a partir da publicação desta Decisão, nos termos do art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021.

 

Parauapebas, Pará, 15 de dezembro de 2025

ANDERSON MARCOS MORATÓRIO

Presidente da Mesa Diretora

Câmara Municipal de Parauapebas